Art. 40. Este Código será revisado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, contados da publicação, ou em prazo inferior, sempre que houver alteração legislativa relevante, recomendação de órgão de controle externo ou deliberação do Comitê de Governança e Integridade.
CAPÍTULO VII – DA IMPLEMENTAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REVISÃO DO CÓDIGO
Art. 40 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial