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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO · Seção II – Dos Conflitos de Interesses

Art. 12 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. As ações dos agentes públicos devem seguir os princípios e diretrizes estabelecidos nos termos da Lei Orgânica do Município de Curitiba; Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; e Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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