Art. 21. Aplica-se nesta Seção as disposições do Decreto Municipal nº 2.634, de 17 de dezembro de 2025, que divulga as condutas vedadas aos agentes públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba em período eleitoral, ou outra norma que venha a substituí-la ou complementá-la.
§ 1º A PGM expedirá orientações complementares durante o período eleitoral, com a finalidade de esclarecer dúvidas, consolidar entendimentos e disciplinar condutas dos agentes públicos, em conformidade com a legislação vigente, as resoluções da Justiça Eleitoral e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
§ 2º As orientações da PGM terão caráter vinculante e deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.