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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 2º do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal adotar todas as providências necessárias para a efetiva implementação, observância e manutenção das disposições previstas neste Código.

§ 1º O cumprimento dos requisitos éticos inerentes ao exercício do cargo ou função será objeto de avaliação permanente ao longo da vida funcional do agente público municipal, notadamente nos seguintes casos:

I durante o estágio probatório;

II nos processos de progressão funcional;

III nas avaliações periódicas de desempenho;

IV nas situações em que seja considerado o critério de merecimento; e

V nos processos administrativos em que se apure eventual prática de infrações éticas ou funcionais.

§ 2º Este Código será amplamente divulgado e disponibilizado em meios acessíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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