Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal adotar todas as providências necessárias para a efetiva implementação, observância e manutenção das disposições previstas neste Código.
§ 1º O cumprimento dos requisitos éticos inerentes ao exercício do cargo ou função será objeto de avaliação permanente ao longo da vida funcional do agente público municipal, notadamente nos seguintes casos:
I durante o estágio probatório;
II nos processos de progressão funcional;
III nas avaliações periódicas de desempenho;
IV nas situações em que seja considerado o critério de merecimento; e
V nos processos administrativos em que se apure eventual prática de infrações éticas ou funcionais.
§ 2º Este Código será amplamente divulgado e disponibilizado em meios acessíveis.