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Carreira Pública

Decreto nº 1.292/2026 (Curitiba/PR)

Estabelece regulamento sobre concursos públicos, processos seletivos públicos - PSP e processos seletivos implificados - PSS, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, regulamenta a realização de certames unificados entre seus órgãos e entidades, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba; considerando os princípios gerais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Curitiba; considerando o disposto na Lei Municipal nº 14.487, de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias; considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.455, de 11 de junho de 2019, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 16.640, de 11 de dezembro de 2025; considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reserva de vagas para a população negra e povos indígenas nos concursos e processos seletivos públicos; considerando o disposto na Lei Municipal nº 16.639, de 11 de dezembro de 2025, que estabelece normas gerais sobre concursos e processos seletivos públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba; considerando a necessidade de otimizar os recursos públicos e imprimir maior celeridade e racionalidade aos processos de seleção, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e no exercício da competência de coordenação atribuída à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal pelo art. 5º. da Lei Municipal nº 16.639, de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece regulamento sobre concursos públicos, processos seletivos públicos - PSP e processos seletivos simplificados - PSS, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, e a realização de certames unificados entre seus órgãos e entidades.

Art. 2º Este Decreto aplica-se à Administração Pública Direta e às seguintes entidades da Administração Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba:

I Fundação de Ação Social - FAS;

II Fundação Cultural de Curitiba - FCC;

III Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;

IV Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC;

V Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC; e

VI Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I Concurso Público: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo regime estatutário;

II Processo Seletivo Público - PSP: processo de seleção aberto à população para preenchimento de vagas em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III Processo Seletivo Simplificado - PSS: processo de seleção aberto à população para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 11 de junho de 2019;

IV Participante: órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Autárquica e Fundacional referida no art. 2º. que integra certame unificado, com vagas próprias e dotação orçamentária própria;

V Comissão Organizadora: colegiado designado para planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do certame em todas as suas etapas, competindo-lhe elaborar, revisar ou aprovar o edital normativo, deliberar sobre os casos omissos e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável, das normas editalícias e do contrato firmado com a banca examinadora, quando houver;

VI Comissão Examinadora: colegiado composto por especialistas incumbidos da elaboração, aplicação, correção e avaliação dos instrumentos de seleção dos candidatos, observados os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável;

VII Comissão Recursal: colegiado encarregado de analisar e decidir os recursos administrativos interpostos pelos candidatos, assegurando a observância das regras do edital, do contraditório e da ampla defesa, podendo essa atribuição ser exercida pela Comissão Organizadora nos concursos executados diretamente pela Administração, quando expressamente designada para essa finalidade;

VIII Banca Examinadora: instituição especializada contratada pela Administração para executar, total ou parcialmente, as atividades técnicas e operacionais do Concurso Público, podendo constituir, em sua estrutura, Comissão Examinadora e Comissão Recursal próprias, sem prejuízo da supervisão e da fiscalização exercidas pela Comissão Organizadora e pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal - SMGP; e

IX Certame Unificado: modalidade de realização conjunta de Concurso Público, Processo Seletivo Público (PSP) ou Processo Seletivo Simplificado (PSS), destinada ao provimento de vagas da Administração Direta e de uma ou mais entidades referidas no art. 2º., mediante Edital Normativo único, preservada a autonomia de cada órgão ou entidade para a prática dos respectivos atos de admissão.

Art. 4º O Concurso Público, o PSP e o PSS têm como objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio de avaliação de conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho do cargo, emprego ou função pública.

§ 1º É vedada em qualquer fase ou etapa do certame a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

§ 2º O prazo de validade do Concurso Público e do PSP será de até 2 (dois) anos, contados da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 3º Em caso de retificação da homologação do resultado final, o prazo de validade será computado a partir da data da publicação original, permanecendo inalteradas as contagens temporais já iniciadas.

Art. 5º Compete à Administração Direta e às entidades referidas no art. 2º. a organização e a realização de Concursos Públicos, PSP e PSS para preenchimento de cargos, empregos e funções existentes em seus respectivos quadros de pessoal, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único Compete à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal - SMGP coordenar, orientar e assessorar os órgãos e entidades referidos no art. 2º. no planejamento e na execução de seus certames, bem como editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 6º São requisitos mínimos para a abertura de Concurso Público ou PSP:

I demonstração da necessidade de provimento das vagas;

II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017;

III atendimento aos limites e disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e

IV observância às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização de Concursos Públicos e PSP para provimento de cargos e empregos da Administração Direta e das entidades referidas no art. 2º.

Art. 7º São requisitos mínimos para a abertura de PSS, observado o disposto na Lei Municipal nº 15.455, de 2019:

I demonstração da hipótese legal de contratação temporária que fundamenta o certame;

II indicação das disponibilidades orçamentária e financeira, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017; e

III atendimento às normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 8º A execução do certame poderá ocorrer:

I por execução direta, pela própria Administração Municipal; ou

II por execução indireta, mediante contratação de instituição especializada, denominada Banca Examinadora, selecionada segundo as normas de licitação.

CAPÍTULO IIIDO CERTAME UNIFICADO

Art. 9º A Administração Municipal poderá realizar certame unificado, observado o disposto neste Capítulo, devendo o Edital Normativo identificar, de forma segmentada, as vagas pertencentes a cada participante.

§ 1º A realização de certame unificado não implica confusão de personalidades jurídicas nem transferência de competências entre os participantes, cabendo a cada órgão ou entidade a prática dos respectivos atos de admissão em seu próprio nome.

§ 2º A coordenação do certame unificado compete à SMGP.

§ 3º O PSS unificado somente poderá ser realizado quando todos os órgãos ou entidades participantes estiverem amparados por hipótese legal de contratação temporária, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

Art. 10. O edital do certame unificado identificará, por participante:

I os cargos, empregos ou funções ofertados e o respectivo quantitativo de vagas imediatas ou a indicação de formação de cadastro de reserva;

II o regime jurídico aplicável a cada grupo de vagas;

III as atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração de cada cargo, emprego ou função;

IV os requisitos de ingresso ou contratação;

V a autoridade responsável pela convocação e pela admissão.

Parágrafo único A realização de certame unificado está condicionada à equivalência substancial, quanto a atribuições, requisitos de ingresso, escolaridade e critérios de avaliação, entre os cargos, empregos ou funções ofertados pelos diferentes órgãos ou entidades participantes.

Art. 11. O edital normativo do certame unificado definirá o modelo de classificação, podendo adotar:

I lista classificatória única por cargo, com alocação de candidatos às vagas de cada participante por ordem de classificação e conforme a necessidade de cada um no momento da convocação, sem necessidade de manifestação individual do candidato na inscrição; ou

II listas classificatórias por participante, com opção do candidato, no momento da inscrição, por um ou mais órgãos ou entidades participantes, sendo classificado em lista própria de cada um que indicar.

§ 1º Em qualquer dos modelos, a convocação observará rigorosamente a ordem de classificação em cada lista.

§ 2º O edital normativo estabelecerá as regras de convocação, admissão, permanência, exclusão e aproveitamento dos candidatos nas listas classificatórias do certame unificado, inclusive quanto aos efeitos da nomeação, posse, contratação ou desistência, observados os princípios da isonomia, impessoalidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 12. O certame unificado constituirá banco de classificados unificado por cargo, compartilhado entre todos os órgãos ou entidades participantes, para aproveitamento durante o prazo de validade do certame na hipótese de surgimento de novas vagas em qualquer deles.

§ 1º O banco de classificados é composto pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido em edital e/ou pelos candidatos aprovados em cadastro de reserva, observados os requisitos e critérios definidos no edital normativo.

§ 2º A convocação do banco de classificados unificado observará rigorosamente a ordem de classificação, e o aproveitamento por qualquer órgão ou entidade participante fica condicionado à disponibilidade orçamentária, à existência do cargo ou emprego em lei e à necessidade devidamente motivada no momento da convocação.

§ 3º A inclusão no banco de classificados, tanto dos aprovados além do número de vagas imediatas estabelecido em edital quanto dos aprovados em cadastro de reserva, não gera direito subjetivo à convocação ou admissão, constituindo mera expectativa de direito.

§ 4º No caso de PSS, o aproveitamento do banco de classificados fica adicionalmente condicionado à subsistência da necessidade temporária que fundamentou o certame e à inexistência de candidatos aprovados em Concurso Público ou PSP para o mesmo cargo ou função, nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

CAPÍTULO IVDO CADASTRO DE RESERVA

Art. 13. O edital normativo poderá prever a formação de cadastro de reserva, sem indicação de quantitativo de vagas imediatas, quando a Administração Municipal ou as entidades referidas no art. 2º. identificarem a necessidade potencial de provimento de determinado cargo, emprego ou função durante o prazo de validade do certame.

§ 1º No edital exclusivo para formação de cadastro de reserva, o candidato será informado expressamente de que não há vagas imediatas garantidas e que a convocação depende de disponibilidade orçamentária e necessidade do órgão ou entidade.

§ 2º O edital poderá combinar vagas imediatas com formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo ou emprego, hipótese em que os candidatos classificados além das vagas imediatas integram automaticamente o cadastro de reserva.

§ 3º A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) e para a população negra e povos indígenas (PPI) não poderá ser previamente calculada em certame exclusivo para formação de cadastro de reserva, aplicando-se os percentuais previstos na legislação vigente à época da nomeação ou contratação de cada candidato.

Art. 14. A convocação do cadastro de reserva obedecerá rigorosamente a ordem de classificação final, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência, PcD e PPI no momento da nomeação ou contratação, conforme o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.

CAPÍTULO VDAS COMISSÕES

Art. 15. Para cada certame será designada Comissão Organizadora, composta por número ímpar de servidores ou empregados públicos efetivos, devendo a SMGP estar sempre representada entre seus membros.

Parágrafo único No certame unificado, a Comissão Organizadora poderá ser integrada por representantes dos órgãos ou entidades participantes referidos no art. 2º.

Art. 16. Na execução direta, será designada Comissão Examinadora composta por servidores ou empregados públicos com qualificação nas áreas de conhecimento do certame.

§ 1º Na execução direta, os recursos relativos às matérias de responsabilidade da Comissão Examinadora serão analisados por Comissão Recursal com membros distintos da Comissão Examinadora, podendo essa função ser acumulada pela Comissão Organizadora.

§ 2º Na execução indireta, a Banca Examinadora constituirá Comissão Examinadora com qualificação técnica nas áreas de conhecimento do certame, assegurando o sigilo das provas e sujeitando-se à supervisão da Comissão Organizadora.

§ 3º Na execução indireta, os recursos serão analisados por Comissão Recursal designada pela Banca Examinadora, sendo suas decisões encaminhadas à SMGP.

Art. 17. É vedada a participação nas Comissões de:

I candidato inscrito no certame;

II cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; e

III pessoa com vínculo em entidades de preparação para concursos públicos.

§ 1º Os membros das Comissões Organizadora, Recursal e Examinadora assinarão termo de responsabilidade e confidencialidade, por meio do qual formalizarão o compromisso de observar seus deveres e responsabilidades e de exercer suas atribuições de forma sigilosa, sujeitando-se à responsabilização administrativa e judicial em caso de descumprimento.

§ 2º As vedações deste artigo estendem-se à Banca Examinadora e a todos os envolvidos na realização do certame.

CAPÍTULO VIDO EDITAL NORMATIVO

Art. 18. O Edital Normativo do Concurso Público e do PSP será publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em meio eletrônico oficial, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova.

§ 1º O Edital Normativo tem força vinculante para a Administração Municipal, para as entidades participantes referidas no art. 2º., para a Banca Examinadora quando houver, e para os candidatos.

§ 2º O Edital Normativo do PSS será publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em meio eletrônico oficial, e observará os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 15.455, de 2019, e neste Decreto, no que couber.

Art. 19. O Edital Normativo conterá, no mínimo:

I identificação dos órgãos ou entidades promotores e da Banca Examinadora, quando houver, e os meios de publicidade dos atos do certame;

II denominação, atribuições, jornada de trabalho e remuneração do cargo, emprego ou função;

III quantitativo de vagas imediatas para ampla concorrência e para reserva de vagas (PcD e PPI), ou indicação expressa de que o certame se destina à formação de cadastro de reserva;

IV requisitos para investidura ou contratação;

V procedimentos, local, prazo e valor da taxa de inscrição;

VI hipóteses de isenção ou redução da taxa de inscrição;

VII etapas do certame, com indicação do caráter eliminatório e/ou classificatório de cada uma, incluindo os critérios de reserva de vagas aplicáveis em cada etapa eliminatória;

VIII conteúdo programático e formas de avaliação;

IX critérios de classificação e desempate;

X procedimentos e prazos para recursos, observada, no caso de PSS, a característica de maior celeridade inerente ao procedimento, assegurado o direito ao contraditório;

XI regras de convocação, alocação e aproveitamento do banco de classificados compartilhado, no caso de certame unificado;

XII previsão de deslocamento para o final da lista classificatória, quando cabível;

XIII prazo de validade e possibilidade de prorrogação;

XIV cronograma;

XV no caso de PSS, a carga horária mínima semanal e, quando a retribuição for fixada por hora trabalhada, o respectivo valor-hora, com indicação de que qualquer vantagem adicional de cunho financeiro não o integrará; e

XVI no caso de PSS, a indicação do sistema de lotação adotado - única ou múltipla (volantes), quando esta informação for relevante para o exercício da função, com menção, quando cabível, à possibilidade de distribuição da carga horária em turnos, horários e escalas diversificados.

Parágrafo único Cada edital normativo abrangerá exclusivamente um regime jurídico de vínculo funcional, de modo que Concurso Público, Processo Seletivo Público e Processo Seletivo Simplificado serão objeto de editais distintos, vedada a reunião de regimes jurídicos diferentes em um mesmo instrumento convocatório.

CAPÍTULO VIIDAS ETAPAS E MODALIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 20. O Concurso Público e o PSP compreenderão, no mínimo, avaliação por provas ou provas e títulos.

Parágrafo único Poderão ser adotadas, conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego público, as seguintes modalidades de avaliação:

I prova escrita objetiva e/ou discursiva;

II prova de títulos;

III prova prática;

IV prova oral;

V prova de aptidão física;

VI avaliação psicológica;

VII investigação social;

VIII curso de formação profissional.

Art. 21. O PSS compreenderá, minimamente, avaliação da experiência profissional e/ou formação acadêmica, nos termos do art. 4º., § 2º, da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

Parágrafo único Nos casos de calamidade pública, a contratação poderá ser realizada sem processo seletivo, nos termos do art. 4º., § 3º, da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

Art. 22. As provas avaliarão conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função pública.

§ 1º As provas poderão ter caráter eliminatório, classificatório ou ambos.

§ 2º O edital especificará, para cada prova, os critérios de avaliação, pontuação e aprovação.

§ 3º A prova de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório e pontuará títulos relacionados à formação e experiência profissional exigida para o cargo.

§ 4º As leis específicas, que regulamentam os planos de carreira, estabelecerão as modalidades de avaliação complementares ou específicas, observadas a natureza, a complexidade e as atribuições de cada cargo ou emprego público.

§ 5º A investigação social, quando prevista, tem por finalidade verificar a conduta pregressa do candidato e poderá ser realizada exclusivamente de forma documental ou por outros meios, desde que previamente regulamentada por ato específico.

§ 6º O curso de formação profissional, quando previsto, poderá ser realizado como etapa do certame ou como fase do processo admissional, conforme estabelecido no edital, e terá caráter eliminatório e classificatório quando realizado como etapa do certame.

CAPÍTULO VIIIDA RESERVA DE VAGAS

Art. 23. A reserva de vagas nos certames regulados por este Decreto observará o disposto na legislação aplicável, especialmente na Lei Municipal nº 16.639, de 11 de dezembro de 2025, quanto às pessoas com deficiência (PcD) e na Lei Municipal nº 15.931, de 2021, quanto à população negra e povos indígenas (PPI).

§ 1º Será reservado às pessoas com deficiência o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas, aplicado sobre o total de vagas de cada cargo ou emprego público, nos termos da Lei Municipal nº 16.639, de 2025.

§ 2º Quando a aplicação do percentual resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas.

§ 3º O percentual será aplicado sobre o total de vagas de cada cargo, emprego, função pública ou área regionalizada, quando aplicável.

§ 4º A reserva para a população negra e povos indígenas observará o percentual vigente na data de publicação do edital, nos termos da Lei Municipal nº 15.931, de 20 de dezembro de 2021.

§ 5º Não haverá reserva de vagas para PPI quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público, ou para a área regionalizada quando cabível, for igual ou inferior a três, em decorrência da aplicação da regra de arredondamento prevista na Lei Municipal nº 15.931, de 2021.

§ 6º O provimento das vagas obedecerá à ordem de classificação, bem como aos critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as reservadas.

§ 7º Na hipótese de surgimento de vagas adicionais às originalmente ofertadas em edital, serão adotados os mesmos critérios de reserva aplicados nas vagas inicialmente disponibilizadas.

§ 8º Para fazer jus à reserva, o candidato deverá:

I declarar-se pessoa com deficiência no ato da inscrição; e

II apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID.

Art. 24. No certame unificado, a reserva de vagas para PcD e PPI observará os percentuais previstos na legislação aplicável, com as seguintes regras conforme o modelo de classificação adotado nos termos do art. 11:

I no modelo de lista única, os percentuais serão calculados sobre o total de vagas do cargo no certame, sendo as listas classificatórias de PcD e PPI únicas por cargo, seguindo a mesma lógica de alocação por ordem de classificação entre os órgãos ou entidades participantes; e

II no modelo de listas por participante, os percentuais serão calculados e aplicados individualmente sobre as vagas de cada órgão ou entidade participante, respeitados os mesmos percentuais previstos na legislação aplicável.

§ 1º A alternância e a proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência, PcD e PPI constituem critério vinculante no momento da nomeação ou contratação, aplicado de forma acumulada sobre o total de admissões já realizadas do banco unificado por todos os órgãos ou entidades participantes.

§ 2º Nenhum órgão ou entidade participante poderá realizar nomeações ou contratações sucessivas exclusivamente da lista de ampla concorrência sem observar a proporcionalidade devida às listas de reserva, calculada com base no histórico acumulado de admissões realizadas do banco unificado.

Art. 25. Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato apresentado até o prazo definido em edital para cada etapa.

§ 1º As adaptações razoáveis não poderão descaracterizar as atribuições do cargo, emprego ou função para o qual o candidato concorre, nem alterar os parâmetros de aferição das habilidades exigidas para o desempenho das atividades.

§ 2º Na prova de aptidão física, as adaptações destinadas a candidatos com deficiência não poderão eliminar ou substituir os itens de avaliação diretamente vinculados às atribuições essenciais do cargo, admitindo-se apenas ajustes nos procedimentos de aplicação que não comprometam a aferição das capacidades funcionais requeridas.

§ 3º A Comissão Organizadora, com apoio de profissional habilitado, analisará cada solicitação de adaptação, podendo indeferi-la quando implique descaracterização das atribuições do cargo ou comprometimento da isonomia do certame, com decisão devidamente motivada e comunicada ao candidato no prazo estabelecido em edital, assegurado o direito ao recurso.

Art. 26. A investidura ou contratação do candidato com deficiência classificado em vagas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão para o exercício do cargo, emprego ou função, verificada por meio de avaliação específica nos termos do decreto regulamentador aplicável.

CAPÍTULO IXDA CLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 27. O resultado final será publicado em listas distintas:

I lista de ampla concorrência (AC);

II lista de candidatos às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD); e

III lista de candidatos às vagas reservadas para a população negra (pretos e pardos) e povos indígenas (PPI).

Parágrafo único No certame unificado, a publicação do resultado observará as seguintes regras conforme o modelo adotado:

I no modelo de lista única, os candidatos do banco de classificados serão identificados de forma unificada; e

II no modelo de listas por participante, as listas serão publicadas separadamente por participante, com indicação dos candidatos classificados em cada uma.

Art. 28. Os critérios de desempate observarão, minimamente:

I maior idade, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e

II proficiência em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos casos cabíveis, conforme Lei Municipal nº 15.482, de 22 de agosto de 2019.

Art. 29. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, contendo a descrição das ocorrências de todas as etapas.

CAPÍTULO XDA CONVOCAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 30. A convocação dos candidatos classificados para entrega de documentação e agendamento de exame médico ocupacional será realizada por meio de edital específico publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 1º A publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba é o meio oficial e obrigatório de comunicação, sendo condição indispensável para a validade da convocação e constituindo marco inicial para contagem de prazos.

§ 2º Sem prejuízo da publicação oficial, a Administração Pública poderá realizar comunicações complementares por:

I portal de processos seletivos do Município;

II correio eletrônico (e-mail);

III aplicativos de mensagens instantâneas;

IV mensagem de texto (SMS);

V telegrama; e

VI outros recursos tecnológicos disponíveis.

§ 3º As comunicações complementares têm caráter facultativo e informativo, não substituindo a publicação oficial nem gerando obrigações para a Administração em caso de não recebimento.

§ 4º A utilização de recursos tecnológicos para comunicações complementares depende de fornecimento voluntário de dados e anuência expressa do candidato.

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no Portal de Processos Seletivos do Município, manter atualizados seus dados cadastrais e informar alterações de contato.

§ 6º O edital de convocação poderá convocar número de candidatos superior ao de vagas disponíveis, considerando a possibilidade de desistências e não comparecimentos, sem que isso gere aos convocados expectativa de nomeação ou contratação.

Art. 31. A convocação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação final, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e as de reserva de vagas.

§ 1º Para o Concurso Público e o PSP, será concedido prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do edital específico no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, para o candidato entregar a documentação exigida, por meio eletrônico ou presencial conforme definido no edital.

§ 2º Para o PSS, a entrega de documentação ocorrerá em data única estabelecida em edital específico, de forma eletrônica ou presencial, sendo improrrogável.

§ 3º O não comparecimento no prazo estabelecido em edital para entrega da documentação e agendamento do exame médico ocupacional implicará a eliminação do candidato do certame.

§ 4º Quando previsto expressamente no Edital Normativo, é facultado ao candidato solicitar, uma única vez, deslocamento para o final da lista classificatória, mediante requerimento dentro do prazo ou data estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme o caso.

§ 5º O candidato, que solicitar o deslocamento para o final de lista classificatória e que esteja concorrendo simultaneamente em mais de uma modalidade de concorrência (ampla concorrência, pessoa com deficiência e/ou população negra e povos indígenas), será reclassificado para o final de todas as listas em que estiver inscrito.

CAPÍTULO XIDO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Art. 32. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.

§ 1º O exame médico ocupacional realizado pela Administração Municipal compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.

§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.

§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Municipal.

§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.

§ 5º Ao final do exame médico ocupacional, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional com resultado apto ou inapto para o cargo ou emprego público.

§ 6º O Atestado de Saúde Ocupacional tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º Caso a nomeação ou contratação não ocorra dentro do prazo de validade, a Administração custeará a atualização dos exames necessários.

§ 8º Não haverá segunda chamada para a realização do exame médico ocupacional, acarretando a eliminação do candidato a ausência ao exame agendado ou o não atendimento às solicitações previstas em edital ou determinadas pelo médico examinador.

§ 9º O candidato considerado inapto poderá interpor recurso devidamente fundamentado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de emissão do atestado.

§ 10 No PSS, o candidato deverá apresentar atestado médico emitido por profissional habilitado, no qual seja declarada expressamente a aptidão para o desempenho das atividades que comporão o objeto da contratação, nos termos do art. 6º. da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

§ 11 Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de convocar os candidatos para a realização de avaliação médica, em substituição ao atestado médico referido no § 10 deste artigo, circunstância que deverá constar de maneira expressa no edital normativo.

§ 12 Excetuam-se do disposto no §10 deste artigo os candidatos com deficiência inscritos em PSS, para os quais a Administração realizará obrigatoriamente avaliação médica específica, não constituindo a participação no processo seletivo garantia de contratação, a qual exigirá, além da aprovação em todas as etapas da seleção, a caracterização da compatibilidade entre a aptidão física e/ou mental do candidato e a natureza e características da função pública a ser exercida, conforme estabelecido em edital.

CAPÍTULO XIIDA NOMEAÇÃO, POSSE E CONTRATAÇÃO

Art. 33. Compete à Administração Direta e às entidades referidas no art. 2º. a nomeação ou a contratação de candidatos aprovados para preenchimento de cargos, empregos ou funções previstos em seus respectivos quadros de pessoal.

Art. 34. O candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previsto no edital tem direito à nomeação ou contratação durante o prazo de validade do certame, desde que constatadas a regularidade documental e a aptidão para o exercício do cargo, emprego ou função.

Parágrafo único A classificação além do número de vagas imediatas e a aprovação em cadastro de reserva constituem mera expectativa de direito à nomeação ou contratação.

Art. 35. A nomeação ou contratação está condicionada a:

I comprovação dos requisitos de ingresso;

II aptidão para o exercício do cargo, emprego ou função, aferida nos termos deste Decreto e da legislação aplicável à carreira;

III atendimento às normas sobre acumulação de cargos e empregos públicos; e

IV existência de vaga e disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A comprovação da escolaridade exigida para o exercício do cargo, emprego ou função poderá ocorrer até a data da posse ou da contratação.

§ 2º Quando o cargo ou emprego público exigir, nos termos da legislação aplicável, a entrega de certidões de antecedentes criminais, esta é condição para a nomeação ou contratação.

Art. 36. A posse em cargo público, nos certames de Concurso Público, ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e aceite pela Administração Municipal.

§ 1º O exercício das atribuições do cargo terá início na data da posse.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se não ocorrer a posse no prazo estabelecido.

§ 3º O servidor que tomar posse, mas não entrar em exercício e não solicitar exoneração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será exonerado por iniciativa da Administração Municipal.

Art. 37. A contratação para emprego público, nos certames de PSP, será formalizada mediante assinatura de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O início das atividades ocorrerá na data estabelecida no contrato.

§ 2º O empregado público que assinar o contrato, mas não iniciar as atividades e não solicitar rescisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, terá seu contrato rescindido unilateralmente pela Administração Municipal.

Art. 38. A contratação nos certames de PSS será realizada no dia da reunião de contratação estabelecida em edital específico, sendo improrrogável, e formalizada mediante assinatura de contrato de regime especial nos termos da Lei Municipal nº 15.455, de 2019.

§ 1º O candidato que não comparecer à reunião de contratação ou que se recusar a assinar o contrato perderá automaticamente a vaga, facultando à Administração Municipal o direito de convocar o próximo candidato observada a ordem de classificação.

§ 2º O candidato classificado e convocado que formalize desistência de vaga será eliminado do certame.

§ 3º Os contratos firmados com os candidatos selecionados nos certames de PSS disporão, de maneira individualizada, sobre as condições de contratação e exercício da função pública, incluindo os aspectos relativos à composição da remuneração, aos afastamentos por motivo de saúde e demais aspectos pertinentes à saúde ocupacional do contratado.

§ 4º Os contratos contemplarão normas acerca da rescisão antecipada, por iniciativa da Administração Municipal ou do contratado, incluindo os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de infração disciplinar.

CAPÍTULO XIIIDAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 39. A admissão nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitadas a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.

Parágrafo único O processo seletivo público para preenchimento dos empregos mencionados no caput observará o disposto neste Decreto, em Edital Normativo e em legislação específica, em especial a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 14.487, de 9 de julho de 2014.

Art. 40. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 4º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo, mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

§ 5º A mudança de domicílio do Agente Comunitário de Saúde que implique residência fora do território ao qual esteja vinculado ensejará a rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350, de 2006, e do art. 2º. da Lei Municipal nº 14.487, de 2014.

Art. 41. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e

II ter concluído o ensino médio.

Parágrafo único Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A SMGP poderá editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto, podendo estabelecer procedimentos operacionais detalhados relativos a qualquer tema disciplinado por este Decreto, incluindo o certame unificado, o banco de classificados, a alternância entre as listas de reserva de vagas, os modelos de edital normativo e demais aspectos operacionais dos certames públicos municipais.

Art. 43. Todos os candidatos, servidores, empregados, agentes e terceiros envolvidos na realização dos certames são responsáveis por assegurar a lisura e a legalidade dos procedimentos.

Parágrafo único A qualquer tempo, constatados indícios de irregularidades ou fraude, será instaurado procedimento de investigação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 44. Nos casos omissos relativos ao Processo Seletivo Simplificado - PSS, aplica-se prioritariamente a Lei Municipal nº 15.455, de 2019, e suas alterações.

Art. 45. Este Decreto aplica-se aos certames iniciados após a data de sua publicação.

Parágrafo único Os editais normativos em vigor que contenham cláusula expressa de aplicação da legislação vigente à época de cada fase do certame submeter-se-ão às disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogados:

I o Decreto Municipal nº 819, de 9 de julho de 2019; e

II o Decreto Municipal nº 1.011, de 15 de julho de 2022.

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