Art. 36. A reincidência em condutas vedadas poderá agravar a pena aplicada, considerando a natureza da infração, dano ou risco ao interesse público, impacto na Administração e repercussão social.
§ 1º Sem prejuízo do previsto neste Código, serão aplicadas as regras do regime disciplinar municipal, previsto em estatuto ou decreto da correição.
§ 2º A responsabilização civil e criminal será aplicada conforme legislação específica, independentemente das sanções administrativas.
§ 3º Este Código disciplina exclusivamente os deveres, vedações e procedimentos preventivos e consultivos nele previstos; as sanções decorrentes de sua violação são aquelas estabelecidas no regime disciplinar municipal, observada a tipicidade das infrações na forma da legislação estatutária.