Art. 38. Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta promoverão ações de qualificação, conscientização periódica e orientação voltadas à disseminação dos princípios, valores e normas deste Código.
CAPÍTULO VII – DA IMPLEMENTAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REVISÃO DO CÓDIGO
Art. 38 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial