Art. 8º Quanto à execução funcional, atendimento ao cidadão e conduta no trabalho, os agentes públicos devem:
I comparecer regularmente e no horário ao serviço, solicitando autorização prévia para ausências inevitáveis e registrando justificativas quando cabível;
II desempenhar atribuições com qualidade, cumprir prazos legais e institucionais, priorizar demandas conforme a lei e registrar decisões e atos de modo rastreável;
III tratar todas as pessoas com respeito, vedadas práticas discriminatórias, prevenir e reprimir assédio moral ou sexual, observar normas de saúde e segurança no trabalho e promover ambiente colaborativo;
IV utilizar e manter bens, sistemas, canais e recursos públicos exclusivamente para fins institucionais, manter postura criteriosa em publicações e interações digitais, nos termos deste Código, sendo vedado o uso de canais institucionais para fins particulares;
V observar as políticas e os perfis de acesso, mantendo o sigilo quando exigido, tratar dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e a Lei de Acesso à Informação - LAI e utilizar os sistemas exclusivamente para o desempenho das atribuições;
VI participar das capacitações obrigatórias, manter-se atualizado quanto a normas e procedimentos, manter habilitações e registros profissionais quando exigidos e compartilhar conhecimento com a equipe quando permitido; e
VII observar as hipóteses legais para os cargos e funções sob regime de tempo integral e exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se respeitando os regimes de trabalho, as exceções e as peculiaridades das carreiras na forma da legislação específica.
§ 2º Os procedimentos operacionais, como fluxos, formulários, modelos e prazos internos, serão detalhados em Instrução Normativa da Controladoria Geral do Município - CGM, observado o disposto neste Código.