Art. 48. Situações não previstas neste Código serão analisadas pela Controladoria Geral do Município, que poderá emitir normas, manuais orientativos, orientações, pareceres ou regulamentos complementares.
Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de orientações específicas complementares, desde que não contrariem as disposições deste Código.