Art. 50. O Canal Ético Orientativo de que trata o art. 22 e o Canal de Denúncia de que trata o art. 26 serão implementados em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial