Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIZAÇÕES

Art. 35 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. O agente público que, tendo o dever jurídico de agir, tomar conhecimento de violação a este Código e deixar de comunicá-la aos canais competentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência inequívoca do fato, ou que, no exercício de função de chefia, coordenação ou fiscalização, deixar de adotar as providências ao seu alcance para impedir a continuidade de infração de que tenha ciência, responde por omissão, na forma do regime disciplinar municipal, sem prejuízo da responsabilização do autor da conduta originária.

Parágrafo único Não configura omissão punível a comunicação realizada, ainda que informalmente, à chefia imediata ou a qualquer canal previsto neste Código, dentro do prazo do caput, ainda que a autoridade destinatária não adote as providências cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos