Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal de Curitiba, aplicável à Administração Pública Direta e Indireta e, no que couber, a terceiros que com ela se relacionem.
Parágrafo único As disposições deste Código aplicam-se cumulativamente às normas éticas editadas por conselhos e entidades de fiscalização profissional, não afastando a incidência dos respectivos códigos de ética quando o exercício do cargo ou função exigir inscrição em conselho de classe.