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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO · Seção I – Das Condutas Éticas da Alta Administração

Art. 11 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. Além dos deveres previstos para todos os agentes públicos e autoridades definidas, são deveres da Alta Administração:

I fomentar a conduta ética e uma cultura organizacional íntegra, intolerante a desvios, e promover ações que patrocinem e disseminem os princípios e valores institucionais;

II pautar sua conduta de modo a servir de exemplo aos demais agentes públicos, colaboradores externos e cidadãos;

III adotar condutas que previnam a captura de políticas públicas e a influência indevida nas decisões, assegurando a participação social de forma transparente e responsável;

IV respeitar os limites legais e regulamentares de sua competência, abstendo-se de intervir nas atribuições de outros órgãos ou entidades, salvo quando expressamente autorizado por lei ou dispositivo legal;

V comprometer-se com o desenvolvimento da governança pública sustentável, promovendo práticas responsáveis e de longo prazo;

VI zelar pelo respeito das capacidades e individualidades dos subordinados, abstendo-se de formular exigências, ordens ou solicitações que sejam incompatíveis, desproporcionais ou desarrazoadas, especialmente aquelas que resultem em sobrecarga ou desvio do interesse público;

VII considerar a responsabilidade social da Administração Pública, propondo medidas que assegurem a continuidade dos serviços públicos e o bem-estar dos agentes e usuários;

VIII promover a aplicação e o respeito às normas relativas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito de sua atuação; e

IX estimular a participação dos agentes públicos sob sua supervisão em programas de capacitação e qualificação profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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