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Carreira Pública

Construção de calçadas (Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR))

Regulamenta a Lei Municipal nº 11.596, de 24 de novembro de 2005, e estabelece critérios para a construção ou reconstrução de calçadas nos locais que especifica. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-207732/2024; considerando a necessidade de adequar e organizar os espaços destinados à circulação de pedestres no Município, garantindo calçadas compatíveis com as características das vias, da ocupação da cidade, e com as normas de acessibilidade vigentes; considerando o disposto nos arts. 9º, 86 e 103 da Lei Municipal nº 11.095 de 8 de julho de 2004, e na Lei Municipal nº 11.596 de 24 de novembro de 2005, e considerando os princípios: de acessibilidade universal; do desenvolvimento sustentável das cidades; da segurança nos deslocamentos das pessoas; da equidade no uso do espaço público; contidos na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A construção ou reconstrução de calçadas nos logradouros públicos no Município de Curitiba reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Decreto, além de outras normas aplicáveis subsidiariamente.

Art. 2º A construção, reconstrução e conservação das calçadas, em toda a extensão das testadas de terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários dos respectivos imóveis, e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas neste regulamento.

Parágrafo único Sem prejuízo ao disposto no caput, poderá ser admitida a execução de calçadas em frente a imóveis de terceiros nos seguintes casos:

I por iniciativa privada, entidades da sociedade civil, associação de moradores e assemelhados ou convênio formado por moradores de uma quadra, mediante autorização para compor uma rota ou trajeto;

II por interesse público para exigência no cumprimento de medidas mitigadoras ou compensatórias, respeitadas as condicionantes do Termo de Compromisso;

III pelo poder público, nos casos de relevante interesse público.

Art. 3º Para a construção ou reconstrução de calçadas em logradouros públicos executadas pela iniciativa privada, é necessária a prévia obtenção de licença expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Parágrafo único No caso das intervenções por medidas mitigadoras ou compensatórias e condicionantes do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, é necessária a obtenção de licença expedida pela Gerência de Obras de Curitiba, que faz o Controle de Obras em Curitiba - COC.

Art. 4º Nos logradouros públicos onde houver projetos especiais ou intervenções por parte da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC já realizadas, os padrões de paisagismo e materiais de revestimento deverão ser mantidos, inclusive no caso de reformas da calçada.

Parágrafo único Ficam proibidas alterações nos padrões construtivos das estruturas cicloviárias instaladas sobre a calçada, exceto como parte de ações de macroplanejamento da PMC.

Art. 5º As calçadas dos trechos de ruas e áreas internas das praças demarcados no mapa da área de interesse de preservação das calçadas em petit-pavé, constante no Anexo I, devem atender às diretrizes do Plano de Preservação das Calçadas em Petit-Pavé de Curitiba, a partir da sua publicação pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Parágrafo único Até a publicação do plano citado no caput, as calçadas em petit-pavé demarcadas no mapa constante no Anexo I deverão ser conservadas e mantidas.

Art. 6º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio-fio e o alinhamento predial;

II faixa livre ou passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, ao compartilhamento com ciclistas;

III faixa de serviço: parte da calçada destinada à instalação de mobiliário urbano, drenagem, arborização e paisagismo, sinalização e intervenções de concessionárias ou permissionárias de serviços;

IV faixa de acomodação ou de acesso: consiste no espaço de passagem da faixa livre para o lote, que pode absorver eventuais variações de largura da calçada ao longo da quadra;

V padrão de paisagismo: é a composição de todos os elementos que conformam o espaço do logradouro público, como a posição de suas faixas na calçada, dimensões, materiais utilizados, elementos de vegetação, mobiliário urbano e infraestrutura.

Parágrafo único Os demais termos utilizados neste Decreto estão conceituados no Anexo II - Glossário.

Art. 7º Concomitante às determinações contidas neste Decreto, devem ser atendidos:

I aos parâmetros das normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT: NBR 9050 e NBR 16537 e demais leis e normas correlatas;

II ao Manual Ilustrado de Calçadas e ao Caderno Técnico, que contêm informações e desenhos técnicos com a definição dos padrões a serem seguidos, disponibilizados no portal eletrônico da PMC.

CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS

Art. 8º As calçadas a serem construídas ou reconstruídas deverão conter faixa livre e faixa de serviço, podendo incluir faixa de acomodação quando suas dimensões e características assim permitirem.

Art. 9º Em calçadas existentes, deverá ser respeitado o padrão de paisagismo consolidado da via, observando as características do local, materiais e a disposição e dimensões das faixas implantadas, atendidas às demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único Se a calçada existente não possuir pavimento acessível, deve-se garantir a faixa livre com piso adequado no novo trecho, conforme padrão de revestimento apresentado neste Decreto.

Art. 10. Padrões de paisagismo específicos a serem adotados na calçada variarão da seguinte forma:

I Zona Central - ZC, Zona Histórica - ZH1 e ZH2, Zona Saldanha Marinho - ZSM, Zona São Francisco - ZFR, e Setor Especial Preferencial de Pedestres - SEPE, as calçadas deverão ser pavimentadas em toda a sua largura de acordo com o padrão de paisagismo existente, à exceção da área necessária aos canteiros para arborização pública;

II vias centrais dos Eixos Estruturais e do Eixo Nova Curitiba, seguir padrão de paisagismo e desenho de piso indicados no Manual Ilustrado de Calçadas e no Caderno Técnico, disponibilizados no portal eletrônico da PMC;

III em frente às testadas de imóveis do Patrimônio Cultural Edificado Inventariado ou Tombado, e nas respectivas áreas de seu entorno, consultar a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC;

IV em Unidades de Conservação e entorno de equipamentos urbanos, obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes.

Parágrafo único Nas calçadas revestidas com petit-pavé, observar art. 5º. deste Decreto.

Art. 11. A calçada não poderá ser interrompida diante dos acessos de veículos, devendo ser mantida a faixa livre contínua, no mesmo nível e material.

Parágrafo único Poderão ser admitidos acessos de veículos ao lote no nível da pista em casos excepcionais para empreendimentos não habitacionais e com acesso de veículos de grande porte, a critério da Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT e IPPUC.

Art. 12. Portões de acesso a garagens, sejam eles manuais ou de acionamento automático, devem estar na parte interna dos lotes, e sua projeção de abertura não pode invadir a área da calçada para não colocar em risco a segurança dos pedestres.

Art. 13. As calçadas em áreas de regularização fundiária urbana devem atender aos parâmetros técnicos e urbanísticos constantes no Decreto Municipal nº 1.864, de 28 de novembro de 2024, ou posterior que vier a substituir.

Seção IDa Faixa Livre

Art. 14. A faixa livre deverá possuir as seguintes características gerais:

I possuir piso com superfície regular, firme, estável, plana, antiderrapante e não trepidante;

II possuir pavimento e traçado contínuos, o mais retilíneo possível, sem mudanças de níveis que ocasionem degraus, especialmente entre imóveis vizinhos;

III apresentar inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);

IV possuir inclinação longitudinal acompanhando o greide da via.

Art. 15. A faixa livre deverá obedecer aos seguintes critérios de dimensionamento:

I largura mínima de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros) em calçadas com largura superior a 3, 00m (três metros);

II tolerada largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) em calçadas com largura inferior ou igual a 3, 00m (três metros);

III quando houver polos geradores de tráfego de pedestres, preferencialmente deverão ser adotadas larguras maiores que 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV estar livre de obstáculos no nível do piso ou aéreos até altura mínima 2, 10m (dois metros e dez centímetros), a partir do nível do piso.

§ 1º Caso haja obstáculos isolados sobre a área a ser destinada à faixa livre, poderá ser admitida uma redução pontual da largura para o mínimo estabelecido na ABNT/NBR 9050.

§ 2º Caso haja diversas interferências físicas ao longo da calçada, a faixa livre deverá ser posicionada de modo a garantir a continuidade do percurso o mais retilíneo possível ao longo da quadra.

§ 3º Quando as raízes das árvores existentes interferirem na largura disponível para implantação da faixa livre, prejudicando o atendimento dessas características, deverá ser consultada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA quanto à solução técnica a ser adotada.

Art. 16. O material a ser utilizado na faixa livre deverá seguir os critérios estabelecidos no Manual Ilustrado de Calçadas e no Caderno Técnico disponibilizados no portal eletrônico da PMC.

§ 1º Sempre que disponíveis, poderão ser utilizadas versões drenantes dos materiais de revestimento, desde que não impliquem prejuízo aos padrões técnicos de implantação e condições de acessibilidade, resistência e durabilidade.

§ 2º O IPPUC poderá autorizar a utilização de outras tecnologias ou materiais que não constem no Manual Ilustrado de Calçadas e no Caderno Técnico, bem como a adoção de outros padrões de paisagismo, atendidas às demais disposições deste decreto, nos seguintes casos:

I nas intervenções feitas pelo poder público municipal;

II nas parcerias firmadas entre o poder público e a comunidade;

III nas intervenções exigidas como medidas mitigadoras ou compensatórias;

IV nas intervenções feitas por iniciativa privada, entidades da sociedade civil, associação de moradores e assemelhados ou convênio formado por moradores de uma quadra em que houver a continuidade do padrão de paisagismo e materiais ao longo de uma ou mais quadras inteiras;

V outros casos em que o interesse do poder público recomende.

Seção IIDa Faixa de Serviço e da Faixa de Acomodação

Art. 17. Atendida à largura mínima da faixa livre, o restante do piso das calçadas deverá ser destinado à implantação da faixa de serviço e de acomodação, nesta ordem de prioridade.

§ 1º A faixa de serviço deverá ter, no mínimo, 1, 00m (um metro) de largura, a qual deverá ser preferencialmente constante ao longo da quadra, sem prejuízo ao disposto no caput.

§ 2º A faixa de acomodação poderá ter qualquer largura, devendo absorver as variações de largura da calçada ao longo da quadra.

Art. 18. Estas faixas, como regra, deverão ser revestidas com grama, sendo excepcionalmente aceitos materiais e soluções distintas nos seguintes casos:

I quando for necessário para manter o padrão de paisagismo consolidado na via;

II quando houver vagas exclusivas para pessoas com deficiência (PcD) e idosos, caso em que a área de embarque e desembarque deve ser pavimentada com o mesmo material da faixa livre;

III quando necessário à utilização de mobiliário urbano;

IV quando houver guia rebaixada para acesso de veículos;

V quando houver a implantação de Soluções baseadas na Natureza ou hortas urbanas;

VI quando houver polos geradores de tráfego de pedestres.

Art. 19. Soluções baseadas na Natureza (SbN) poderão ser adotadas, devendo ser compatíveis com os demais elementos e funções da calçada.

Parágrafo único As SbN podem ser implementadas mediante estudos de fatores geotécnicos e das bacias hidrográficas, além de parâmetros de planejamento urbano.

Art. 20. A arborização nas vias públicas é de responsabilidade da SMMA, à exceção dos casos previstos em legislação municipal.

Art. 21. As espécies utilizadas na vegetação pública não poderão ser exóticas invasoras, ter espinhos, ou conter princípios tóxicos.

Art. 22. Para arborização pública, deverão ser garantidos canteiros compatíveis com o porte e a necessidade de cada espécie de árvore, com largura mínima de 1, 00m x 1, 00m (um metro por um metro).

Parágrafo único Caso haja impossibilidade de garantir a largura mínima da faixa livre, será admitida uma redução da dimensão do canteiro para no mínimo 0, 60m x 0, 60m (sessenta centímetros por sessenta centímetros).

Seção IIIDa Esquina e Travessias

Art. 23. A esquina deverá ser constituída de modo a permitir a melhor acomodação e trânsito dos pedestres livre de obstáculos, possibilitar boa visibilidade e acesso livre para as faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

§ 1º A acessibilidade nos cruzamentos será viabilizada mediante a implantação de rebaixamentos de calçadas, conforme ABNT/NBR 9050.

§ 2º Quando houver necessidade de instalação de equipamentos ou dispositivos indispensáveis ao ordenamento, controle e segurança viária, deverá ser garantida a largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.

Art. 24. Os rebaixamentos de calçadas em lados opostos de uma via, para travessia junto às esquinas ou em meio de quadra, devem estar alinhados entre si.

§ 1º Os rebaixamentos de calçadas devem coincidir com as faixas de pedestres, quando houver.

§ 2º Quando o rebaixamento de calçada estiver localizado em frente à grelha de captação ou na área de influência de outros obstáculos, o acesso deverá ser reposicionado mantendo-se o alinhamento entre rebaixamentos de calçadas, inclusive sendo necessário observar as condições existentes no outro lado da via.

Art. 25. Considerando o interesse público, o grande fluxo de pedestres e as características específicas do entorno, poderão ser avaliadas condições especiais relativas ao rebaixamento de calçada ou para travessia elevada, em caráter excepcional, a critério dos órgãos competentes.

CAPÍTULO IIIDAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PARTICULARES

Art. 26. Cabe à Gerência de Obras de Curitiba, que faz o Controle de Obras em Curitiba - COC, o licenciamento e a fiscalização de obras executadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares para os casos de implantação de infraestruturas de atendimento aos lotes e/ou medidas mitigadoras, nas calçadas e logradouros públicos, nos termos de legislação e de normativas específicas.

Art. 27. Os equipamentos e infraestruturas instalados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares, devem estar localizados, sempre que possível, fora da faixa livre, não podendo representar qualquer obstáculo ou perigo, nem apresentar frestas no piso, cantos vivos, arestas ou quaisquer saliências, especialmente as cortantes ou perfurantes.

Art. 28. Quando houver interferência na pavimentação das calçadas e faixas livres por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares, deverá ser procedida a reconstrução do pavimento, conforme as características construtivas previamente existentes no local, sem remendos de qualquer espécie.

Parágrafo único Havendo remoção de equipamentos urbanos, também deverá ser retirado o piso tátil a ele associado e reconstruída a área atingida, conforme as condições contidas no caput.

Art. 29. As tampas de inspeção ou de visita devem ser firmes, estáveis e antiderrapantes, resistentes e niveladas com o piso adjacente, eventuais frestas não podem ser superiores a 15mm (quinze milímetros) e suas bordas em concreto devem ser paralelas ao meio-fio.

Art. 30. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares ficam responsáveis pelo atendimento das demais disposições deste Decreto, das normas de acessibilidade e legislação específica.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Em obras executadas pela PMC, poderão ser estabelecidos critérios diferentes dos padrões de paisagismo existentes, mesmo em casos em que a calçada tenha sido licenciada anteriormente.

Art. 32. É vedado reproduzir logomarcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade no piso das calçadas, em especial nas executadas em petit-pavé.

Art. 33. A constatação da calçada executada em discordância com as disposições deste decreto estará sujeita à fiscalização e às penalidades previstas em legislação vigente, bem como à obrigatoriedade de reconstrução da calçada às expensas do responsável pela execução.

Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela SMU, ouvidos o IPPUC e demais órgãos pertinentes.

Art. 35. Fazem parte deste Decreto os Anexos I e II.

Art. 36. As obras concluídas, em execução ou em processo de licitação, devem atender aos requisitos técnicos das Normas Técnicas Brasileiras de acessibilidade vigentes à época do desenvolvimento dos projetos aprovados.

Parágrafo único O atendimento dos requisitos das novas edições ou revisões das Normas Técnicas Brasileiras será exigível exclusivamente para novos projetos que venham a ser iniciados a partir da publicação de novas orientações.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 561, de 18 de agosto de 1998, e o Decreto Municipal nº 1.066, de 25 de setembro de 2006.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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