Art. 43. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas sobre legalidade deverão ser analisados e dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial