Art. 16. Os agentes públicos devem manter postura criteriosa e respeitosa em publicações e interações digitais, de modo a não comprometer a imagem, a credibilidade ou o regular funcionamento da Administração, nem a dignidade de outros agentes públicos.
CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO · Seção III – Da Conduta em Redes Sociais e Ambientes Digitais
Art. 16 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial