Art. 3º Para os fins deste Código, consideram-se:
I administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal: o conjunto de órgãos e entidades do Município de Curitiba, com ou sem personalidade jurídica própria, submetidos ao direito público ou privado;
II alta administração: o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador-Geral, o Procurador-Geral, os Superintendentes e as autoridades correlatas da Administração Indireta que detenham competências estratégicas e decisórias, conforme estrutura administrativa definida na legislação municipal vigente;
III agente público: pessoa legalmente investida em mandato, cargo, emprego público ou função pública, efetiva, comissionada, temporária ou equivalente, bem como integrantes de conselhos, estagiários, residentes e congêneres, ainda que transitoriamente e com ou sem remuneração;
IV conflito de interesse: situação em que interesse privado, pessoal, profissional, financeiro, familiar ou associativo, interfira, possa interferir ou aparente interferir na imparcialidade, independência, objetividade ou lealdade no desempenho das funções públicas;
V informação privilegiada ou confidencial: informação não acessível ao público em geral ou protegida por sigilo legal ou classificação específica, incluindo dados relevantes ao processo decisório com potencial impacto econômico ou financeiro, cuja utilização ou divulgação indevida, ou sem autorização legal, é vedada;
VI vantagem indevida: qualquer benefício, favor, facilidade ou ganho material ou imaterial recebido em razão da função, capaz de influenciar ou comprometer a imparcialidade e a integridade;
VII assédio: conduta abusiva, persistente ou grave, que provoque constrangimento, humilhação, intimidação, perseguição ou caracterize abuso de poder, mediante o uso da condição de superior hierárquico ou de ascendência decorrente do exercício de emprego, cargo ou função, abrangendo as formas moral e sexual;
VIII assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva e intencional que visa humilhar, constranger ou desestabilizar emocionalmente uma pessoa, afetando sua dignidade e integridade;
IX assédio sexual: toda conduta de caráter sexual indesejada que constrange a vítima e viola sua liberdade sexual, podendo ocorrer fisicamente, verbalmente ou por gestos, e é considerado crime quando envolve abuso de hierarquia ou poder;
X integridade: postura ativa baseada na adesão a valores, princípios e normas éticas voltadas a ações que priorizem o interesse público e refletem honestidade, moralidade e probidade, com repúdio a toda forma de fraude e corrupção;
XI abuso de poder: uso indevido de poder, cargo, função ou influência para obter vantagem pessoal ou para terceiros, com prejuízo ao interesse público; e
XII fornecedores e parceiros: pessoas físicas ou jurídicas com relações comerciais, contratuais ou de cooperação com a Administração Pública Municipal.