Art. 29. O uso doloso, abusivo ou de má-fé do canal, com o objetivo de imputar falsas acusações, manipular processos ou prejudicar terceiros, sujeita o agente às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES E DENÚNCIAS
Art. 29 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial