Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO CANAL ÉTICO ORIENTATIVO E CONSULTIVO

Art. 23 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. Compete ao Canal Ético:

I fornecer orientação preliminar e fundamentada;

II padronizar entendimentos recorrentes e produzir notas orientativas;

III manter base de conhecimento anonimizada para consulta institucional;

IV prevenir conflitos de interesse, sugerindo segregação, abstenção e transparência; e

V direcionar o consulente aos canais adequados quando o tema envolver denúncia, correição, auditoria, Lei de Acesso à Informação ou contencioso e outros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos