Art. 23. Compete ao Canal Ético:
I fornecer orientação preliminar e fundamentada;
II padronizar entendimentos recorrentes e produzir notas orientativas;
III manter base de conhecimento anonimizada para consulta institucional;
IV prevenir conflitos de interesse, sugerindo segregação, abstenção e transparência; e
V direcionar o consulente aos canais adequados quando o tema envolver denúncia, correição, auditoria, Lei de Acesso à Informação ou contencioso e outros.