Art. 30. A apuração de infrações e aplicação das sanções disciplinares decorrentes da violação deste Código compete à Corregedoria Geral do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 868, de 12 de junho de 2024 e demais normas correlatas ou aquelas que vierem a substituí-las.
Parágrafo único Caberá à Controladoria Geral do Município comunicar formalmente à Corregedoria Geral a ocorrência de fatos que ensejem responsabilização administrativa, para instauração dos procedimentos cabíveis.