Art. 26. Todos os agentes públicos têm o dever e o direito de comunicar, por meio do canal oficial, suspeitas ou constatações de violações a este Código, atos ilícitos, condutas antiéticas, irregularidades ou situações que possam comprometer a integridade da Administração.
CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES E DENÚNCIAS
Art. 26 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial