Art. 22. Fica instituído o Canal Ético Orientativo, de natureza consultiva e preventiva, destinado a orientar agentes públicos quanto à interpretação deste Código, potenciais conflitos e condutas éticas.
§ 1º O Canal Ético não se confunde com canais de ouvidoria e denúncia, nem com procedimentos disciplinares, não instaurando, por si, apuração de responsabilidade.
§ 2º As orientações terão caráter não sancionatório e não substituem parecer jurídico quando a matéria exigir análise da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Serão observadas a confidencialidade, a proteção de dados pessoais e a proteção contra retaliações ao consulente de boa-fé.