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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES E DENÚNCIAS

Art. 27 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. A comunicação poderá ser feita de forma identificada, sigilosa ou anônima, assegurando-se confidencialidade das informações, proteção da identidade do denunciante e proteção contra retaliações, nos termos deste Código e da legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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