Art. 27. A comunicação poderá ser feita de forma identificada, sigilosa ou anônima, assegurando-se confidencialidade das informações, proteção da identidade do denunciante e proteção contra retaliações, nos termos deste Código e da legislação vigente.
CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES E DENÚNCIAS
Art. 27 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial