Art. 20. A atuação do agente público observará rigorosamente a neutralidade institucional e a lisura do serviço público, sendo vedado praticar, no horário de expediente, condutas vedadas a agentes públicos em desacordo com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único Agente que exerça direção partidária, coordenação de campanha ou atividade eleitoral relevante deve declarar conflito de interesses e abster-se de atuar em processos que envolvam partidos, candidaturas, conveniados ou fornecedores relacionados.