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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO · Seção IV – Das Condutas em Período Eleitoral

Art. 20 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A atuação do agente público observará rigorosamente a neutralidade institucional e a lisura do serviço público, sendo vedado praticar, no horário de expediente, condutas vedadas a agentes públicos em desacordo com a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único Agente que exerça direção partidária, coordenação de campanha ou atividade eleitoral relevante deve declarar conflito de interesses e abster-se de atuar em processos que envolvam partidos, candidaturas, conveniados ou fornecedores relacionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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