Art. 45. As disposições deste Código complementam a legislação vigente e serão aplicadas e interpretadas em harmonia com a Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e normas municipais de ética, ouvidoria, correição, auditoria e governança, ou aquelas que as substituírem.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial