Art. 13. Considera-se conflito de interesses a situação, real ou potencial, em que interesse privado pessoal, profissional, financeiro, familiar ou associativo interfira, possa interferir ou aparente interferir na imparcialidade, independência, isonomia, objetividade ou legalidade do agente público no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS EM CARÁTER ESPECÍFICO · Seção II – Dos Conflitos de Interesses
Art. 13 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial