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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CONDUTAS EM CARÁTER GERAL · Seção II – Vedações e Restrições

Art. 10 do Decreto 1.055/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 1.055/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. É vedado, no exercício das funções, adotar comportamentos que comprometam a integridade, a imparcialidade ou a confiança pública, notadamente:

I utilizar o cargo, a função, a informação privilegiada ou confidencial, a influência ou recursos públicos para obter favorecimento ou vantagem para si ou para terceiros, ainda que não caracterizado conflito de interesses;

II permitir que preferências, animosidades, caprichos, paixões ou interesses pessoais interfiram no atendimento ao cidadão, no relacionamento interno ou na atuação funcional;

III praticar, mandar praticar, concorrer para ou deixar de impedir, quando tiver o dever, atos ilícitos ou antiéticos, inclusive fraude, corrupção, suborno, abuso de poder, assédio moral ou sexual e discriminação de qualquer natureza;

IV manipular, alterar ilicitamente, deturpar, falsificar, inserir dados falsos ou suprimir sem autorização documentos, livros, registros ou informações em sistemas; obstruir fiscalização, auditoria, correição ou o exercício regular de direito;

V apresentar-se ao trabalho ou permanecer em serviço sob influência de álcool, substâncias ilícitas ou medicamentos que comprometam a aptidão funcional, bem como negligenciar deveres, retardar injustificadamente processos, agir com desídia ou incorrer em atrasos reiterados;

VI emitir declarações públicas ou realizar atos de representação institucional sem autorização ou em desacordo com as diretrizes de comunicação, de modo a comprometer neutralidade, imparcialidade, credibilidade ou imagem da Administração; e

VII ser conivente com erro, irregularidade ou infração a este Código, deixar de comunicar fatos relevantes aos canais competentes, ou opor resistência injustificada a inovações técnicas e melhorias institucionais previstas nas normas internas.

Parágrafo único O disposto no inciso VI deste artigo não impede manifestações técnicas necessárias ao exercício das atribuições, nem a divulgação de informações públicas, observada a legislação, as diretrizes institucionais de comunicação e o dever de urbanidade, sendo vedada a divulgação de informação sigilosa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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