Art. 17. Os profissionais da educação em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de:
I 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, o especialista em educação nas áreas de pedagogia com ênfase nas áreas de supervisão, orientação e administração escolar, a saber:
a) para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
b) para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias;
II 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação, conforme escala de férias.
§1º. É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.
§2º. No caso de cessão de professores e especialista em educação da educação municipal para a educação estadual serão garantidos os direitos e vantagens funcionais do cargo.