Art. 12. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a movimentação na carreira, será assegurada através de cursos de formação inicial e continuada em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observando os programas prioritários definidos pela legislação educacional.
CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lV – Da Qualificação Profissional
Art. 12 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial