Art. 14. O profissional da educação da rede pública municipal de ensino licenciado para fins de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar assinará termo de compromisso com a administração obrigando-se a prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos vinculados, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá o profissional da educação ressarcir o Município pelo período do afastamento remunerado com a devida correção monetária.