Art. 22. Os profissionais da educação que estiverem lotados nas unidades escolares e núcleos de ensino, situados nos distritos e na zona rural farão jus a uma gratificação de localidade no percentual de 28% (vinte e oito por cento) do vencimento.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações
Art. 22 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial