Art. 23. O professor em efetivo exercício de docência, com alunos portadores de necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos, perceberá gratificação no percentual de 11% (onze por cento) sobre o vencimento, de forma não cumulativa.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações
Art. 23 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial