Art. 18. Aos profissionais da educação de que trata o inciso I do artigo 20, além do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período normal de férias, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente a este período.
CAPÍTULO V – DO REGIME DE TRABALHO · Seção lI – Das Férias
Art. 18 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial