Art. 38-A. Por ocasião do enquadramento será assegurada aos profissionais da educação a irredutibilidade salarial.
Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Suplemento do D.O.M nº 3.662 de 22.12.2009
Parágrafo único A verba de que trata o caput deste artigo será absorvida a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais da educação.
Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 02 de julho de 2010, publicada no D.O.M nº 3.787, de 02.07.2010