Art. 24. A Gratificação de Incentivo à Formação Técnica Profissional de que trata o inciso IV do art. 20 desta Lei Complementar é privativa dos cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem de que tratam os incisos III e IV do artigo 5º, observando o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único A formação técnica profissional de que trata o caput deste artigo é aquela Regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções nº 01 de 03 de fevereiro de 2005 e nº 04 de 27 de outubro de 2005, respectivamente.