Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações

Art. 38 do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. Será considerado como efetivo exercício o afastamento do profissional da educação nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais, amplamente divulgados, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a que pertençam.

§ 1º A participação do profissional da educação em assembléias gerais de que trata o caput deste artigo, amplamente divulgadas, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a que pertençam, deverá ser comunicada previamente ao chefe imediato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º A participação do profissional da educação em congressos, conclaves, simpósios, seminários e cursos de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada previamente ao chefe imediato que encaminhará para decisão final do Secretario Municipal de Educação.

§ 3º O servidor interessado somente poderá afastar-se de suas atividades após tomar ciência da decisão administrativa concedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos