Art. 33. O enquadramento dos atuais profissionais da educação dar-se-á de acordo com os anexos IV e VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único Aos servidores de que trata o anexo I desta lei, fica assegurada a opção até 31 de agosto de 2010 ao enquadramento no cargo efetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme definido no referido anexo.
Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 02 de julho de 2010, publicada no D.O.M nº 3.787, de 02.07.2010