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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO · Seção II – Da estrutura da carreira

Art. 5º do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º. A carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, estruturada em níveis e referências, conforme tabelas do anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço é composta pelos cargos de professor, especialista em educação, cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem e instrutor de artes assim classificadas: l – professor:

a) nível l – com formação em nível médio;

b) nível II - com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II especialista em educação – profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação e administração escolar, biblioteconomia, nutrição, psicologia e Informática.

III cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Fundamental: agente de limpeza escolar; agente de manutenção e infra-estrutura escolar, merendeira escolar;

IV cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Médio: agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de alunos.

V instrutor de artes:

a) nível I – com escolaridade em ensino médio;

b) nível II – com formação em nível superior.

§1º. Fica autorizada a realização de novas contratações do nível I do cargo de professor para atuar exclusivamente na área rural e distrital do Município de Porto Velho.

Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 02 de julho de 2010, publicada no D.O.M nº 3.787, de 02.07.2010

§2º Cada nível das respectivas carreiras constituirá uma linha de progressão composta por 18 (dezoito) referências, na forma estabelecida no anexo IV desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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