Art. 37. Os profissionais da educação no exercício de mandato classista ou atuando em órgãos colegiados não poderão ser relotados involuntariamente e, estando cedidos à entidade de classe, será garantida a remuneração inerente ao cargo efetivo, excluídas as gratificações relacionadas nos incisos II e III do artigo 20 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações
Art. 37 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial