Art. 20. É devida aos profissionais da educação abrangidos por esta Lei Complementar às seguintes gratificações:
I pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado;
II de localidade;
III de docência com alunos: com necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; e na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos;
IV de incentivo à formação técnica profissional;
V de incentivo à formação superior
Parágrafo único Têm caráter permanente as gratificações previstas nos incisos I, IV e V do caput, e seus efeitos financeiros se darão a partir da data do requerimento pelo servidor.