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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações

Art. 20 do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20. É devida aos profissionais da educação abrangidos por esta Lei Complementar às seguintes gratificações:

I pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado;

II de localidade;

III de docência com alunos: com necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; e na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos;

IV de incentivo à formação técnica profissional;

V de incentivo à formação superior

Parágrafo único Têm caráter permanente as gratificações previstas nos incisos I, IV e V do caput, e seus efeitos financeiros se darão a partir da data do requerimento pelo servidor.

Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Suplemento do D.O.M nº 3.662 de 22.12.2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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