Art. 15. A carga-horária dos profissionais da educação será constituída de: l – 20 (vinte) horas semanais; lI – 25 (vinte e cinco) horas semanais; llI – 30 (trinta) horas semanais;
IV 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor, observar-se-á o limite máximo de:
I com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a totalidade das horas será destinada para docência;
II com cargas horárias de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20 (vinte) horas para docência e as horas restantes para o desempenho das atividades de planejamento.
III com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de atividades de docência e o tempo restante para planejamento.
§2º Entende-se por atividades de planejamento aquelas destinadas à preparação, planejamento, avaliação do trabalho didático, à participação com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§3º As cargas horárias de 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) horas semanais são exclusivas para os cargos de professor e especialista em educação nas áreas de pedagogia com ênfase em supervisão, orientação e administração escolar.
§4º É facultado aos profissionais de educação de que trata o inciso IV do caput, a redução de carga horária de trabalho para 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, sendo seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
§5º Uma vez reduzida a carga horária de trabalho para 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais não será permitida a reversão para 40 (quarenta) horas.