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Carreira Pública

CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lII – Da Progressão e da Promoção

Art. 11 do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. A Promoção dos profissionais da educação é a mudança de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á em virtude da nova escolaridade alcançada na área de atuação, devidamente comprovada e requerida a partir de 01 (um) ano depois de adquirida a estabilidade no serviço público municipal.

§1º O acesso ao nível imediatamente superior deverá, em qualquer hipótese, ter vencimento superior ao da situação antecedente.

§2º A mudança de nível deverá ocorrer a partir do mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento, devidamente instruído, comprovando a nova escolaridade.

§3º O profissional da educação que no respectivo cargo, elevar nível ingressará na mesma referência do nível anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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