Art. 11. A Promoção dos profissionais da educação é a mudança de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á em virtude da nova escolaridade alcançada na área de atuação, devidamente comprovada e requerida a partir de 01 (um) ano depois de adquirida a estabilidade no serviço público municipal.
§1º O acesso ao nível imediatamente superior deverá, em qualquer hipótese, ter vencimento superior ao da situação antecedente.
§2º A mudança de nível deverá ocorrer a partir do mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento, devidamente instruído, comprovando a nova escolaridade.
§3º O profissional da educação que no respectivo cargo, elevar nível ingressará na mesma referência do nível anterior.