Art. 6º. A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as respectivas escolaridades e observadas às normas gerais constantes no estatuto dos funcionários públicos do município. Parágrafo Único. O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade no cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimento.
CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção I – Do ingresso na carreira
Art. 6º do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial