Art. 3º. Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por:
I rede pública municipal de ensino - instituições e órgãos que realizam atividades de educação em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II profissionais da educação da rede pública municipal de ensino - conjunto de educadores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, bem como os que exercem atividades de preparo da alimentação escolar, manutenção e infra-estrutura, atividades escolares administrativas, multimeios didáticos, transporte, biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática;
III funções de magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;
IV professor - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino com funções de magistério no exercício da docência;
V especialista em educação - profissional de nível superior formado nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão, orientação, administração escolar, profissional de nível superior formado em biblioteconomia, nutrição psicologia, e informática;
VI cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem - é o profissional da educação que exerce o apoio as atividades educacionais;
VII instrutor de artes - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino que exerce atividades de artes, incluindo, entre outras, dança, música e teatro;
VIII nível - é a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos profissionais da educação;
IX referência – é a posição que identifica o vencimento do profissional da educação na estrutura de cada nível do cargo.