Art. 9º. A Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício, computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lII – Da Progressão e da Promoção
Art. 9º do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial