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Carreira Pública

CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lII – Da Progressão e da Promoção

Art. 10 do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Os profissionais da educação terão suas respectivas progressões funcionais estruturadas na forma estabelecida no anexo IV desta lei complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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