Art. 10. Os profissionais da educação terão suas respectivas progressões funcionais estruturadas na forma estabelecida no anexo IV desta lei complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimentos.
CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lII – Da Progressão e da Promoção
Art. 10 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial