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Carreira Pública

CAPITULO III – DO REGIME FUNCIONAL · Seção lV – Da Qualificação Profissional

Art. 13 do PCCR da Educação de Porto Velho

Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13. Ao profissional da educação na função de docência, magistério e especialista em educação, será proporcionada licença remunerada destinada aos estudos continuados de mestrado ou doutorado, computando o tempo para todos os fins de direito, desde que:

I haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública municipal de ensino; Il – a qualificação seja identificada com a área de atuação do profissional e de interesse do ensino público municipal; IIl – tenha adquirido a estabilidade no serviço público municipal.

§1º A solicitação deverá ser encaminhada ao Chefe Imediato, e posteriormente ao Gabinete do Secretario Municipal de Educação que emitirá parecer sobre a solicitação da licença remunerada e encaminhará para os trâmites administrativos legais.

§2º O profissional da educação de que trata o caput deste artigo, que solicitar licença para estudos continuados somente poderá afastar-se de suas atividades após a publicação do ato administrativo concedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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