Art. 13. Ao profissional da educação na função de docência, magistério e especialista em educação, será proporcionada licença remunerada destinada aos estudos continuados de mestrado ou doutorado, computando o tempo para todos os fins de direito, desde que:
I haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública municipal de ensino; Il – a qualificação seja identificada com a área de atuação do profissional e de interesse do ensino público municipal; IIl – tenha adquirido a estabilidade no serviço público municipal.
§1º A solicitação deverá ser encaminhada ao Chefe Imediato, e posteriormente ao Gabinete do Secretario Municipal de Educação que emitirá parecer sobre a solicitação da licença remunerada e encaminhará para os trâmites administrativos legais.
§2º O profissional da educação de que trata o caput deste artigo, que solicitar licença para estudos continuados somente poderá afastar-se de suas atividades após a publicação do ato administrativo concedente.