Art. 19. A remuneração do profissional da educação da rede pública municipal de ensino corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível em que se encontre, acrescido dos adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso: a)diárias; b)ajuda de custo; c)salário-família; d)adicional noturno; e)adicional de férias; f)horas extras; g)adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida;
h) gratificações técnicas e SUS Plano.