Art. 25. A gratificação de incentivo à formação superior de que trata o inciso V do art. 20 desta Lei Complementar é privativa dos cargos de nível médio com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem de que trato inciso IV do artigo 5º, observando o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO · Seção l – Das Gratificações
Art. 25 do PCCR da Educação de Porto Velho
Lei Complementar nº 360/2009 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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