Art. 11. O edital normativo do certame unificado definirá o modelo de classificação, podendo adotar:
I lista classificatória única por cargo, com alocação de candidatos às vagas de cada participante por ordem de classificação e conforme a necessidade de cada um no momento da convocação, sem necessidade de manifestação individual do candidato na inscrição; ou
II listas classificatórias por participante, com opção do candidato, no momento da inscrição, por um ou mais órgãos ou entidades participantes, sendo classificado em lista própria de cada um que indicar.
§ 1º Em qualquer dos modelos, a convocação observará rigorosamente a ordem de classificação em cada lista.
§ 2º O edital normativo estabelecerá as regras de convocação, admissão, permanência, exclusão e aproveitamento dos candidatos nas listas classificatórias do certame unificado, inclusive quanto aos efeitos da nomeação, posse, contratação ou desistência, observados os princípios da isonomia, impessoalidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório.